sábado, 5 de março de 2011

AS AVALIAÇÕES DE IMPACTOS AMBIENTAIS NO CONTEXTO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Prof. MSc. Luiz Jorge Dias
Geógrafo - Mestre em Sustentabilidade de Ecossistemas
Professor Auxiliar I de Geografia Física - UEMA\CESI\DHG
Durante a década de 1980, assuntos relacionados às questões ambientais despertaram o interesse da população, do global aos locais. Problemas associados às atividades humanas, como impactos e degradações dos sistemas naturais, bem como suas conseqüências sócio-ambientais passaram a exigir dos poderes públicos constituídos e instituídos maior sensibilidade e pragmatismo frente às demandas contemporâneas. Nesse sentido, no Brasil foram desenvolvidos comitês de discussão, ao nível político nacional, para a formatação de leis e resoluções que atendessem as necessidades.

A Lei 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, dentre outros elementos e instituições, estabeleceu os procedimentos básicos (e as necessidades) de desenvolvimento de Avaliações de Impactos Ambientais (AIA), que, por sua vez, orientaria dali em diante como seriam as estratégias de gestão ambiental e de implementação de políticas públicas relacionadas a esse tipo de temática. Outra facilidade trazida por esse instrumento legal foi a criação do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), que, desde 1984, publica resoluções normativas sobre as necessidades, demandas e normatizações de como os assuntos atinentes aos diversos tipos de ecossistemas e ecorregiões brasileiras devem ser tratados, abordados e monitorados.

Das resoluções do CONAMA merecem destaque duas, em especial: a Resolução CONAMA Nº 001/1986 e a Nº 237/1997. A primeira instituiu a obrigatoriedade de desenvolvimento de Estudos e Relatórios de Impactos Ambientais (EIA – RIMA) para certos tipos de empreendimentos, elencando quais os procedimentos legais que devem ser adotados tanto numa Avaliação de Impactos Ambientais (AIA’s) por parte do empreendedor, quanto em uma procedida por técnicos dos órgãos ambientais.

Para efeito da Resolução CONAMA Nº 001/1986, em seu artigo 1º, considera-se impacto ambiental "qualquer alteração das propriedades, físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem- estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais".

A referida resolução regulamentou a elaboração de Estudos de Impactos Ambientais (EIA) e respectivo Relatório de Impactos Ambientais (RIMA) para 16 categorias de projetos que possam ser instalados ou ampliados, além de estabelecer que as autoridades estaduais pudessem também exigir a apresentação desses documentos para outros projetos que considerem relevantes (Resolução CONAMA Nº 001/1986, art. 2º).

Assim, dependerá também de elaboração do EIA/RIMA, a ser submetido à aprovação do órgão ambiental licenciador (IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis), o licenciamento de atividades que, por lei, sejam de competência federal (art.3º). Complementarmente, cabe citar que “os órgãos setoriais (nível estadual) do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento de implantação das atividades modificadores do ambiente” (Resolução CONAMA Nº 001/1986, art. 4º).

Ainda sobre o quesito licenciamento ambiental, este é o tema da segunda norma, a Resolução CONAMA Nº 237/1997, que disciplina como aquela atividade deve ser procedida, dependendo da natureza de cada empreendimento. As licenças são emitidas segundo uma ordem: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.
De maneira complementar, é interessante afirmar que, segundo a Constituição Federal, no seu Capítulo VI, Artigo 225, no que tange ao Meio Ambiente, "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o deve de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (BRASIL, 1988).

Com muita propriedade e clareza, a Constituição Federal remete à responsabilidade pública e privada de manejo coerente dos elementos naturais e ecológicos, concorrendo para a preservação e conservação da biodiversidade e mesma à mitigação dos impactos ambientais. Ressalta-se que esse artigo é conseqüência da Política Nacional de Meio Ambiente, que, desde 1981, proporcionou mudanças de posturas políticas e orientação de trabalhos que evidenciassem o trato adequado do patrimônio ambiental brasileiro.

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