sexta-feira, 20 de março de 2009

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: HISTÓRICO RESUMIDO DE LEGISLAÇÃO ATINENTE

Prof. Luiz Jorge B. Dias
Geógrafo - MSc. Sustentabilidade de Ecossistemas
Professor de Geografia Física - UEMA\CESI\DHG

As Unidades de Conservação (UC’s) são definidas, segundo a Lei 9.985/2000, Art.2º., alínea I, como [...] espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as áreas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção [...].

Dessa maneira, a mesma Lei Federal institui um quadro de tipologias de UC’s, enquadradas a partir de dois principais conjuntos: as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável. O primeiro conjunto de UC’s elenca todas as áreas destinadas à preservação integral, ou seja, aquelas onde as ações humanas devem ser praticamente inexistentes, salvo para fins científicos. As Unidades de Proteção Integral são dos tipos: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Nacional e Refúgio de Vida Silvestre. Cada qual possui atribuições e características próprias, estabelecidas pela supracitada Lei.

O segundo Conjunto de UC’s, as Unidades de Uso Sustentável, engloba os espaços dotados de potencialidades de consorciamento entre as atividades humanas e o potencial dos elementos ambientais físicos e ecológicos a serem utilizados como recursos ambientais. Segundo a Lei 9.985/2000, Art.14, as UC’s desse tipo são: as Áreas de Proteção Ambiental (APA’s), as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN’s).

Embora a lei 9.985/2.000 seja recente, muitas outras foram estabelecidas, principalmente ao nível federal, desde a década de 1930 até um pouco antes da Assembléia Constituinte de 1987-1988. Esse conjunto de leis orientaram (e/ou continuam a orientar) sobre a utilização dos espaços físicos e ecológicos de forma racional, preservando áreas de importante valor socioambiental, como são os casos das nascentes e das formações vegetais associadas às margens de cursos d’água, dos manguezais e de outros cenários ambientais. Aqui se enquadram, de maneira especial, algumas leis e decretos, vistos a seguir.

O Decreto Federal Nº. 24.643/1934, ou Código das Águas, que, pela primeira vez na história do Brasil, determina os espaços de domínio público associados a corpos hídricos, que, por seu turno, deveriam ser zelados por toda a sociedade, com finalidade de promover integrações em função das águas, disciplinando seus usos potenciais. Já a Lei 3.924/1.961, que dispôs sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos, propunha a preservação dos sítios arqueológicos e paleontológicos, passando a sua administração para a União, e proibindo a utilização econômica dos elementos do homem pré-histórico do Brasil, bem como dos seres vivos que habitaram o território do País em tempos passados diversos.

O Código Florestal, estabelecido pela Lei 4.771/1.965, trouxe consigo consideráveis avanços para a preservação e conservação dos espaços florestados brasileiros, dentre os quais o estabelecimento das APP’s (Áreas de Preservação Permanente), contido no Art. 2º., como as florestas e formações vegetais associadas: aos cursos e margens de cursos d’água ou corpos hídricos em geral; às nascentes e sistemas pantanosos (brejos); aos topos de superfícies de cimeira (morros, platôs, montes, montanhas, serras, dentre outras); às encostas com declividade superior a 45º na linha de maior declive; aos meios costeiros (fixando restingas, dunas e/ou manguezais); às bordas de tabuleiros ou chapadas a partir da linha de ruptura morfológica (início do talvegue/vertente) até o plano de dejeção (que devem estar situados num inter-espaço mínimo de 100 metros de distância); ás altitudes superiores a 1.800 metros. Complementarmente, a Lei 6.902/1.981 apresentou orientações acerca da criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental.

A Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), estabelecida pela Lei 6.938/1.981, trouxe consigo a base para a criação e estabelecimento de unidades de preservação e conservação ambiental, uma vez que destaca a proteção dos ecossistemas, a partir da preservação de áreas representativas, resguardando patrimônios genéticos, qualidade ambiental, disciplinamento de uso e ocupação do solo e da terra, bem como do planejamento e fiscalização do patrimônio ambiental. Essa Lei, mesmo sendo passível de muitas alterações após a sua publicação com fins de revisão, é de extrema importância para o planejamento e execução de atividades relacionadas aos vários ambientes brasileiros e seus elementos associados, de natureza física, ecológica e humana.

A Constituição de 1.988, em seu artigo 225, institui organicamente a necessidade do reconhecimento de áreas de importante interesse de preservação/conservação dos seus elementos constituintes, a fim de proteção da flora e fauna, além de orientações sobre a integridade do patrimônio ambiental dos municípios, estados e da Federação.

Nesses termos, resumidamente, a legislação brasileira ambiental é bastante diversificada e de relevante qualidade técnica, em que pese a parte relacionada às Unidades de Conservação (UC’s). Infelizmente, a prática dos atributos e disposições nelas presentes tornam-se fracas por dois motivos principais: a falta de investimentos públicos e privados no planejamento e gestão ambiental, conjugada à carência de técnicos especializados nos trabalhos periciais, de gerenciamento dos projetos ambientais e de orientação de estratégias e políticas preservacionistas e conservacionistas. Isso a partir de processos sérios de sensibilização, ao curto e médio prazo, e de educação ambiental, ao longo prazo. Entretanto, atualmente esse quadro tende para uma mudança de paradigmas qualitativos, embora timidamente.

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