DECRETO Nº 25.087 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
Cria a Área de Proteção Ambiental do Morros
Garapensenses,com limites que especifica,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 64, Inciso III, da Constituição do Estado do Maranhão, e tendo em vista o Artigo 2º, Inciso IV e o Artigo 4º, Inciso II e VI, da Lei Federal Nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente); o Artigo 22, § 2º, da Lei Federal Nº. 9.985, de 18 de julho de 2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza); os Artigos 2º, 3º e 4º do Decreto Federal Nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002; os Artigos 31 e 51 da Lei Estadual Nº. 5.405, de 08 de abril de 1992 (Código de Proteção do Meio Ambiente do Estado do Maranhão); e os Artigos 2º, 4º, 22, 24, Inciso I, e 25, Parágrafo 4º, da Lei Estadual Nº. 8.528, de 07 de dezembro de 2006 (Política Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado do Maranhão),
Considerando que os Cerrados Brasileiros compreendem um domínio de natureza bastante frágil e em ritmo acelerado de devastação, urgindo-se a criação de Unidades de Conservação para a proteção de sua biodiversidade, já que os mesmos são denominados internacionalmente como hot spots, ou seja, espaços de grande predisposição à extinção da fauna e flora;
Considerando ser necessário que o Estado do Maranhão crie uma Unidade de Conservação do Grupo de Uso Sustentável no Baixo Parnaíba Maranhense, conforme demandas provenientes das populações da Região;
Considerando que a Região do Baixo Parnaíba Maranhense é de extrema importância biológica e de alta criticidade quanto à perda de biodiversidade, conforme o Documento do Ministério do Meio Ambiente (MMA) intitulado “Áreas Prioritárias para a Conservação, Uso Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira: Atualização – Portaria MMA Nº. 09, de 23 de janeiro de 2007”;
Considerando a necessidade de proteger faixas de transição e contato entre os Cerrados Norte-Maranhenses e as Matas dos Cocais (carnaubais e babaçuais, em sua maioria) do Leste do Estado, bem como fauna associada;
Considerando que os municípios de Buriti, Duque Bacelar e Coelho Neto possuem um dos maiores sítios paleobotânicos do Brasil, com fósseis vegetais de idade permiana (mais de 250 milhões de anos), distribuídos em áreas ora contínuas, ora espaçadas;
Considerando a grande diversidade de ecossistemas regionais representativos, que funcionam como habitat de espécies nativas e migratórias, bem como refúgios de vida silvestre proveniente de áreas já devastadas pelas atividades humanas;
Considerando a manutenção da biodiversidade na Bacia do Baixo Parnaíba Maranhense, permitindo o desenvolvimento futuro de estudos comparativos com áreas da mesma região já ocupadas e modificadas por ações antrópicas cumulativas e predatórias;
Considerando a necessidade de criação de espaços naturais de conservação da biodiversidade e fomento à Educação Ambiental e ao Turismo Ecológico, de Aventura ou Científico;
Considerando a necessidade de conservação da cobertura vegetal para manter os padrões climáticos ora dominantes, tendo em vista a possibilidade de formação de “ilhas de calor” em toda a Região do Baixo Parnaíba Maranhense;
Considerando a necessidade de recuperação de ecossistemas degradados, com a reinserção de espécies nativas e frutíferas para a formação de corredores ecológicos entre os grandes fragmentos de ecossistemas regionais ainda bem conservados e que possam favorecer o equilíbrio ecológico e a manutenção da biodiversidade;
DECRETA
Art. 1º. Fica criada entre os municípios de Buriti, Duque Bacelar e Coelho Neto, no Baixo Parnaíba Maranhense, a Área de Proteção Ambiental (APA) dos Morros Garapenses, com uma área total de 234.767,9097 ha (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e sete hectares e nove mil e noventa e sete ares).
Parágrafo Único: Competirá à SEMA-MA a gestão da Área de Proteção Ambiental dos Morros Garapenses, propondo e executando a articulação de atividades econômicas locais e regionais com a conservação adequada dos recursos naturais, promovendo o desenvolvimento sustentável na Região do Baixo Parnaíba Maranhense.
Parágrafo Único: Competirá à SEMA-MA a gestão da Área de Proteção Ambiental dos Morros Garapenses, propondo e executando a articulação de atividades econômicas locais e regionais com a conservação adequada dos recursos naturais, promovendo o desenvolvimento sustentável na Região do Baixo Parnaíba Maranhense.
Art. 2º. A delimitação da Área de Proteção Ambiental dos Morros Garapenses ficará estabelecida pela intersecção de pontos com as seguintes coordenadas geográficas (Latitude e Longitude):
PONTOS
01 - -03º 52' 25,70984'' Sul / 42º 43' 09,86097'' Oeste
02 - -03º 54' 34,78964'' Sul / 42º 43' 32,76776'' Oeste
03 - -03º 55' 44,11952'' Sul / 42º 44' 29,15455'' Oeste
04 - -03º 41' 23,55940'' Sul / 43º 07' 20,94896'' Oeste
05 - -04º 01' 20,33043'' Sul / 43º 12' 33,66290'' Oeste
06 - -04º 13' 22,65066'' Sul / 43º 25' 43,77285'' Oeste
07 - -04º 14' 01,34986'' Sul / 42º 59' 19,57128'' Oeste
08 - -04º 12' 51,59014'' Sul / 42º 58' 53,65488'' Oeste
09 - -04º 10' 07,22925'' Sul / 42º 56' 36,65690'' Oeste
10 - -04º 09' 23,04033'' Sul / 42º 55' 33,95210'' Oeste
11 - -04º 09' 18,92913'' Sul / 42º 53' 15,86690'' Oeste
12 - -04º 07' 29,93949'' Sul / 42º 54' 11,06211'' Oeste
13 - -04º 06' 26,31993'' Sul / 42º 52' 25,66131'' Oeste
14 - -04º 04' 38,90997'' Sul / 42º 51' 19,65892'' Oeste
15 - -03º 59' 14,43981'' Sul / 42º 48' 53,77614'' Oeste
16 - -03º 59' 46,54892'' Sul / 42º 47' 50,95974'' Oeste
17 - -03º 57' 24,74997'' Sul / 42º 47' 03,66295'' Oeste
Deste Ponto 17, seguindo em linha reta até o Ponto 01, fecha-se o polígono desta área, que é de 226,089 Km (duzentos e vinte e seis quilômetros e oitenta e nove metros).
08 - -04º 12' 51,59014'' Sul / 42º 58' 53,65488'' Oeste
09 - -04º 10' 07,22925'' Sul / 42º 56' 36,65690'' Oeste
10 - -04º 09' 23,04033'' Sul / 42º 55' 33,95210'' Oeste
11 - -04º 09' 18,92913'' Sul / 42º 53' 15,86690'' Oeste
12 - -04º 07' 29,93949'' Sul / 42º 54' 11,06211'' Oeste
13 - -04º 06' 26,31993'' Sul / 42º 52' 25,66131'' Oeste
14 - -04º 04' 38,90997'' Sul / 42º 51' 19,65892'' Oeste
15 - -03º 59' 14,43981'' Sul / 42º 48' 53,77614'' Oeste
16 - -03º 59' 46,54892'' Sul / 42º 47' 50,95974'' Oeste
17 - -03º 57' 24,74997'' Sul / 42º 47' 03,66295'' Oeste
Deste Ponto 17, seguindo em linha reta até o Ponto 01, fecha-se o polígono desta área, que é de 226,089 Km (duzentos e vinte e seis quilômetros e oitenta e nove metros).
Art. 3º. Caberá à SEMA-MA, em conjunto com os seus parceiros, propor ou proceder estudos de interesse científico, social e cultural, com o objetivo de salvaguardar o patrimônio natural, ecológico e cultural da Área de Proteção Ambiental dos Morros Garapenses.
Art. 4º. Competirá à SEMA-MA e seus parceiros proceder a estudos de caráter técnico-científicos, bem como aplicar programas de educação ambiental, recuperação de áreas degradadas, disciplinar e fiscalizar a área e formular a realização de convênios, acordos de cooperação técnico-científica em âmbito nacional e internacional que venham beneficiar o ordenamento territorial e a conservação da biodiversidade e do patrimônio ambiental.
Art. 5º. Caberá à SEMA criar um conselho consultivo ou deliberativo da Área de Proteção Ambiental dos Morros Garapenses, que será presidido pelo Administrador da Unidade, para apoiar a implementação das atividades e do Plano de Manejo.
Art. 6º. Caberá à SEMA-MA intensificar atividades de fiscalização ambiental na Área de Proteção Ambiental dos Morros Garapenses, com a finalidade de coibir crimes ambientais, contra o Patrimônio Natural e práticas nocivas ao desenvolvimento sustentável regional e à manutenção da biodiversidade e das populações locais;
Art. 7º. O Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental dos Morros Garapenses deverá ser elaborado no prazo de até 05 (cinco) anos a partir da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo Único: Entende-se por Plano de Manejo o documento técnico-científico mediante o qual, com fundamentos nos objetivos gerais da Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo adequado, caso possível, dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da Unidade.
Parágrafo Único: Entende-se por Plano de Manejo o documento técnico-científico mediante o qual, com fundamentos nos objetivos gerais da Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo adequado, caso possível, dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da Unidade.
Art. 8º. Caberá à SEMA-MA, em conjunto com seus parceiros, identificar áreas sujeitas à instalação de canteiros de produção de mudas de espécies nativas, com finalidade de reflorestamento de áreas degradadas e reintrodução de espécies ameaçadas de extinção.
Art. 9º. Competirá à SEMA-MA desenvolver programas de Educação Ambiental e Fiscalização continuadas com a finalidade de coibir a caça ilegal e práticas de pesca predatória, ambas bastante nocivas à biodiversidade regional;
Art. 10. Caberá à SEMA-MA, em conjunto com seus parceiros de nível municipal, estadual e federal, bem como da sociedade civil organizada, dispor sobre a identificação de espaços menores, circunscritos à Área de Proteção Ambiental dos Morros Garapenses, ou no entorno da Unidade, para a criação de Unidades de Conservação de outras tipologias, em especial para salvaguardar o patrimônio fossilífero presente na região.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
OTHELINO NOVA ALVES NETO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
OTHELINO NOVA ALVES NETO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais