segunda-feira, 28 de maio de 2012

GEOMORFOLOGIA URBANA E CONTEXTO SOCIAL

Prof. MSc. Luiz Jorge B. Dias
Geógrafo - Mestre em Sustentabilidade de Ecossistemas
Professor Substituto de Geografia Física (UFMA\CCH\DEGEO)
Professor Auxiliar I de Geografia Física (licenciado) - UEMA\CESI\DHG

A configuração geomorfológica regional é um dos elementos mais notáveis no contexto dos territórios, algo que sempre deve vir aprioristicamente às nossas reflexões espaciais. O relevo e seus processos formadores e (re)modeladores são condições necessárias de/para análises, que, conjugadas com as atividades socioeconômicas, proporcionam um melhor entendimento das potencialidades e/ou fragilidades dos assentamentos humanos, por exemplo.
Nesse sentido, analisar os espaços produzidos pelas ações históricas das sociedades humanas, que são cumulativas e aproveitadoras das "heranças" da natureza (AB'SÁBER, 2003), requer um certo grau de entendimento relacional não apenas entre os sistemas socias e econômicos, mas, sobretudo, entre as ações humanas e a natureza, cujas "próteses espaciais" construídas por cada cultura foram estabelecidas em espaços diversos, aproveitando-se dos elementos naturais e ecológicos disponíveis. Ao sabor de tecnologias presentes em cada época, os elementos do meio físico foram aproveitados como "recursos" para a instalação/manutenção das suas matrizes de sustentação, que tiveram nas paisagens a reprodução dos esforços de dominação do homem sobre o meio.
Os ambientes geomorfológicos urbanos são bastante sensíveis às diversas ações humanas (re)modeladoras da estrutura superficial das paisagens. A isso denominamos de antropogêneses. Estas, por seu turno, indicam os diferentes graus de perturbações ambientais que o espaço recebe, em função das novas dotações de infraestruturas e serviços que mudam as diversas áreas dentro das áreas urbanas (especificamente), alterando dinâmicas/processos geomórficos naturais, em que pesem, por exemplo: (a) aceleração ou contenção de processos intempéricos, erosivos e deposicionais; (b) drenagem de áreas úmidas; (c) retificação de canais de escoamento superficial; (d) impermeabilização dos solos; (e) supressão de áreas de preservação permanentes.
Todos os processos geomorfológicos naturais, com as antropogêneses urbanas, são integralmente modificados. A título de exemplo, com a supressão de áreas de preservação permanentes (APPs) ripárias há uma forte indicação de extravasamentos laterais de águas, configurando alagamentos, que, por seu turno, comprometem a sustentabilidade dos assentamentos humanos. São efeitos recíprocos, ou seja, sem a cobertura vegetal, pela baixa declividade do relevo local, há perdas de condições de habitabilidade.
Os processos erosivos, com a supressão de cobertura vegetal (que pode, inclusive, nem ser nativa) protetora dos solos, indica fragilidade da geofácie, que pode ser pontual ou expansiva. Pragmaticamente, há indicativos de areolarização de processos de morfodinâmica do modelado, em função de períodos chuvosos convencionais, com migração das cabeceiras de drenagem para montante e aprofundamento dos canais de ordem zero, que podem ser do tipo canaletas, sulcos, ravinas e/ou voçorocas. E as ocupações humanas situadas no entorno imediato desse tipo de terreno morfodinamicamente instável tendem a serem mais susceptíveis a riscos e danos, que além de serem materiais (como perda de casas ou pertences pessoais), podem indicar perdas imateriais, com a configuração de calamidades sociais, como perdas de vidas humanas. Exemplos desses danos/perturbações ocorrem em cidades pequenas, médias e grandes em todo o território nacional, em cada período chuvoso.
Geomorfologicamente, os conceitos de jusante e montante são tão indispensáveis à compreensão das morfogêneses associadas às antropogêneses. Dessa maneira, é importante que se entenda que as áreas de montante (acima do nível de base local/regional dentro de um contexto de uma bacia hidrográfica, preferencialmente em zona urbana) como áreas mais propensas a processos intempéricos e erosivos e as de jusante (próximas ao nível de base local/regional de uma bacia hidrográfica urbana) são mais sujeitas a passar por enchentes. Em outras palavras, as áreas de montante são morfogeneticamente mais intensas, ao passo que as áreas de jusante são mais propensas à pedogênese, por serem, respectivamente, espaços geológico-geomorfológicos mais instáveis pela rugosidade do relevo e/ou pela planura das formas.
Por fim, à guisa de discussões futuras sobre o tema, pensar na Geomorfologia como subsídio técnico-científico para repensar o fato urbano (ou a cidade) é mais que um paradigma e, sobretudo, uma necessidade premente que vise a melhoria dos planejamentos integrados dos ambientes e espaços intra-urbanos. Caso a Geomorfologia Urbana continue a ser preterida nas interpretações e políticas públicas no contexto de espaços intra-municipais, por exemplo, as próprias intervenções sociais e econômicas podem indicar perda de sustentabilidade dos assentamentos humanos, bem como indicam sinistros que porventura podem ocorrer e que podem indicar perdas materiais e imateriais indeléveis à sociedade. Voltaremos em breve ao assunto.

Mudanças no texto do Código Florestal são publicadas no "Diário Oficial"

CLAUDIO ANGELO
KELLY MATOS
DE BRASÍLIA 

A presidente Dilma Rousseff publicou nesta segunda-feira no "Diário Oficial da União" o texto do novo Código Florestal brasileiro, com 12 vetos à proposta que elaborada pelo Congresso.
Na mesma edição, publicou a Medida Provisória n° 571/2012, que preenche as lacunas legais deixadas pelo veto e restaura, mas de forma mais favorável ao agronegócio e ao setor imobiliário, o texto do código elaborado pelo Senado Federal e posteriormente alterado pela Câmara.Foram vetados cinco artigos inteiros e sete parágrafos.

As principais supressões são o artigo 1°, que dava ao código (uma lei ambiental em sua origem) um caráter de mero disciplinador de atividades rurais; e o artigo 61, que na versão da Câmara anistiava desmatamentos ilegais feitos em área de preservação permanente, como informaram os quatro ministros destacados por Dilma para explicar os vetos à imprensa na última sexta-feira.

Em seus lugares foram reinseridos, respectivamente: o artigo 1° do Senado, que estabelece como fundamento da lei a "proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico"; e uma nova formulação para a polêmica questão da recomposição de áreas de preservação permanente ripárias (as chamadas matas ciliares) desmatadas.

Trata-se daquilo que o governo batizou de "escadinha", ou seja, a determinação de que a recomposição dessas APPs (áreas de proteção ambiental) será proporcional à largura do rio e à área da propriedade. Os chamados minifúndios, ou seja, áreas com até 1 módulo fiscal (a medida média do módulo no país é 20 hectares), serão obrigados a recompor somente 5 metros de APP em rios de até 10 metros de largura; já para as médias e grandes propriedades (acima de 10 módulos fiscais) a recomposição mínima será de 30 metros em cada margem. 

A MP 571 devolve, ainda, as provisões do Senado de proteção às veredas (uma faixa de proteção de 50 metros), às nascentes e olhos d'água (idem) e a definição de pousio (interrupção por cinco anos do uso de uma terra). O texto elaborado pela Câmara não impunha limites ao pousio, o que poderia em tese permitir o desmatamento de florestas secundárias que o proprietário qualificasse como "em pousio".

O capítulo do texto do Senado que tratava dos manguezais também foi restaurado; a Câmara, ao eliminá-lo, permitia criação de camarão e extração de sal sem limites nos chamados apicuns e salgados, partes do manguezal sem vegetação e que até a reforma do código eram integralmente protegidos.

A MP determina que só 10% dos apicuns e salgados nos Estados da Amazônia e 35% nos outros Estados do país possam ser ocupados --uma concessão feita já no Senado aos parlamentares do Nordeste. A MP devolve, ainda, a previsão de corte de crédito após cinco anos para os proprietários que não comprovarem regularidade ambiental, e a possibilidade de o presidente da República, governadores e prefeitos endurecerem as regras de preservação para as bacias hidrográficas criticamente ameaçadas (um aceno ao PSDB, já que esse dispositivo é de autoria do senador tucano Aloysio Nunes).

Ela é mais branda que o código do Senado em pelo menos dois pontos: não reestabelece a competência exclusiva do Ibama para licenciar desmatamentos em locais que contenham espécies ameaçadas; e mantém o veto da Câmara à previsão dos senadores de que expansões urbanas tivessem um mínimo de 20 metros quadrados de área verde por habitante. A derrubada desse dispositivo na Câmara foi exigência da indústria da construção civil, grande doadora de campanhas, e de deputados do próprio PT.


VETOS

Veja o detalhamento das alterações no texto do Código Florestal aprovados por Dilma Rousseff. Foram vetados os seguintes pontos:
- artigo 1º
- no artigo 3º, o inciso XI
- no artigo 4º, os parágrafos 3º, 7º e 8º
- no artigo 5º, o parágrafo 3º
- no artigo 26º, os parágrafos 1º e 2º
- o artigo 43
- o artigo 61
- o artigo 76
- o artigo 77
ARTIGO 1º
De acordo com o Diário Oficial, o artigo 1º foi vetado pela presidente porque o texto não indica com precisão os parâmetros que norteiam a interpretação e a aplicação da Lei. Ao vetá-lo, a presidente Dilma explica que está sendo enviada uma MP ao Congresso que "corrige esta falha e enumera os princípios gerais da lei".
INCISO XI do artigo 3
Trata sobre o conceito de "pousio". De acordo com o D.O.U, o veto se justifica porque o conceito de pousio aprovado não estabelece limites temporais ou territoriais para a sua prática, o que, segundo o governo, "não é compatível com o avanço das técnicas disponíveis para a manutenção e a recuperação da fertilidade dos solos". O governo diz ainda que a ausência desses limites "torna possível que um imóvel ou uma área rural permaneça em regime de pousio indefinidamente, o que impediria a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento da legislação ambiental e da função social da propriedade."
Parágrafo 3º do artigo 4
De acordo com o governo, este dispositivo deixava os apicuns e salgados sem "qualquer proteção contra intervenções indevidas". O texto também excluía "a proteção jurídica dos sistemas úmidos preservados por normas internacionais subscritas pelo Brasil, como a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional". A justificativa do veto diz ainda que por sua relevância ambiental, [os apicuns e salgados] merecem tratamento jurídico específico, que "concilie eventuais intervenções com parâmetros que assegurem sua preservação."
Parágrafos 7º e 8º do artigo 4
O governo definiu estes dispositivos, que tratavam sobre a definição da largura da faixa de passagem de inundação, como um "grave retrocesso à luz da legislação", porque dispensavam a necessidade de critérios mínimos de proteção. O governo afirma que estes critério mínimos são "essenciais para prevenção de desastres naturais e proteção da infraestrutura". O texto vetado permitia que essas definições fossem estabelecidas pelos planos diretores e leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.
Parágrafo 3º do artigo 5º
De acordo com o governo, o texto trazia disposições sobre o conteúdo do "Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial", e isto engessava sua aplicação. Conforme o governo, o veto não impede que o tema seja regulado por órgãos competentes.
Parágrafos 1º e 2º do artigo 26
O artigo 26 trata sobre a "supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo", ou seja quais áreas de preservação poderiam ser desmatadas de forma legal para uso alternativo do solo, como a atividade agropecuária. Para o governo, os parágrafos vetados tratam este assunto "de forma parcial e incompleta". Segundo o texto publicado no D.O.U., o tema já é disciplinado pela Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011.
Artigo 43
Este trecho dizia que os concessionários de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica tinham o dever de "recuperar, manter e preservar as áreas de preservação permanente de toda a bacia hidrográfica em que se localiza o empreendimento". O governo considerou que esta era uma obrigação "desproporcional e desarrazoada, particularmente em virtude das dimensões das bacias hidrográficas brasileiras". O governo diz ainda que o dispositivo "contraria o interesse público, uma vez que ocasionaria um enorme custo adicional às atividades de abastecimento de água e geração de energia elétrica no país".
Artigo 61
Este artigo trata sobre as Áreas de Preservação Permanente (APPs). O governo diz que o texto é "impreciso e vago", e contraria o interesse público, causando "grande insegurança jurídica quanto à sua aplicação". A presidente Dilma diz ainda que o dispositivo "parece conceder uma ampla anistia aos que descumpriram a legislação que regula as áreas de preservação permanente até 22 de julho de 2008, de forma desproporcional e inadequada". O texto afirma que se fosse aprovado "eliminaria a possibilidade de recomposição de uma porção relevante da vegetação do país".

O Governo também criticou o fato de o texto incluir apenas regras para recomposição de vegetação "ao largo de cursos d´água de até dez metros de largura", e não tratar sobre rios de outras dimensões e outras áreas de preservação permanente. O governo afirma ainda que o artigo 61 deixava para os produtores rurais brasileiros uma grande incerteza "quanto ao que pode ser exigido deles no futuro em termos de recomposição". A presidente Dilma também criticou a ausência de "parâmetros ambientais com critérios sociais e produtivos" e diz que esta perspectiva "ignora a desigual realidade fundiária brasileira".

Artigo 76
Este artigo determinava que o Poder Executivo deveria enviar, no prazo de três anos, ao Congresso Nacional projetos de lei sobre os biomas da Amazônia, do Cerrado, da Caatinga, do Pantanal e do Pampa. De acordo com a justificativa publicada no D.O.U., o texto fere o princípio da separação dos Poderes porque firmava um "prazo para que o Chefe do Poder Executivo encaminhe ao Congresso Nacional proposição legislativa."
Artigo 77
O governo considerou que este artigo trazia insegurança jurídica para empreendedores públicos e privados porque se referia a uma proposta de 'Diretrizes de Ocupação do Imóvel, nos termos desta Lei' --sem que houvesse ao longo de todo o projeto do Código Florestal a definição "desse instrumento e de seu conteúdo".

Trecho extraído do site: www1.folha.uol.com.br/poder/1096695-mudancas-no-texto-do-codigo-florestal-sao-publicadas-no-diario-oficial.shtml. Acesso em 28/05/2012.